Não há no Brasil um verdadeiro sistema de Justiça Penal, nem mesmo, a idéia de uma estrutura de Órgão de segurança pública. Na concepção atual não existe nenhum sistema judiciário condizente com a nossa realidade.
A partir de 1988, caiu por terra a idéia formadora de um sistema de justiça qualificado.
Os Órgãos representativos da Justiça Penal travam entre si, um verdadeiro conflito, para não dizer, uma guerra entre essas Instituições, isto é, uma disputa de poder, uma disputa de interesses entre todas as instituições.
Portanto, se fechar o sistema, torna-se um subsistema que passará a ser grupos isolados, um corporativismo das mais variadas formas que disputam espaços de poder ou permanência para garantir o “Estatus Quo”.
O Judiciário briga com o Ministério Público, o Ministério Público, brigando com a Polícia Judiciária que faz parte do Poder de Polícia Judiciária, a Polícia Judiciária brigando com Ministério Público, porque não quer abrir, absolutamente nenhum espaço com relação ao Estatus que sempre teve, resguardando-se, em segurança pública ou órgão de manutenção.
A Polícia Judiciária, como Instituição é totalmente desconhecida da sociedade brasileira, como também, os segmentos dessa sociedade, que, quase sempre são indiferentes a Polícia, apenas, censuram suas falhas, não lembram, desconhecem todos os benefícios que ela tem feito e sempre faz a comunidade.
Outra análise, a Polícia Judiciária é apresentada com a imagem destorcida, em geral, através de um condicionamento sedimentado na pessoa do policial, como homem, superior, arbitrário ou corrupto.
Atributos esses que não servem ao policial porque são imaginações desprezíveis, que desmerece a função, prejudicando assim, a Instituição Policial.
Essa intolerância, geralmente, é dirigida por jornais, revistas, rádios e televisão que ao longo do tempo, têm apresentado a imagem do policial ao avesso, isso porque, em todas as produções de filmes para cinema e televisão, versam sobre crimes ou criminosos, onde os policiais aparecem, ora combatendo o crime, ora praticando infrações penais e poucas vezes, prevenido os delitos.
A Instituição Policial presta relevante serviço à comunidade, além de sua importância capital no designo social. Também, arma e esquematiza o processo penal, através do inquérito policial elaborado na sua primeira fase em que atua após a pratica do crime.
Além do mais, a Polícia Judiciária tem que confrontar com a Polícia Militar, que deseja tomar posição de destaque nas investigações que foram delineadas, por força de lei a Polícia Civil, definidas com clareza da Carta Magna, no Capítulo da Segurança Pública: “Às policias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvado a competência da União, as funções de polícia judiciária em apuração de infrações penais, exceto as militares”
A Polícia Civil foi instituída para exercer as funções de Polícia Judiciária, cumprindo e fazendo cumprir as normas, ordem e instruções emanadas de autoridades superiores. Por isso, não pode, em hipótese algum ser absorvido em seu trabalho cotidiano, por qualquer outra corporação, ressalvando ainda, que atual Constituição da República Federativa do Brasil, contemplou “a Polícia Judiciária com foros de relevada importância”, consagrando de uma vez por todas, o conceito de que o Policial é um árbitro de valores sociais.
É por aí que se deve olhar a Polícia Judiciária e o trabalho diuturno do policial civil, cujos propósitos de evolução e aperfeiçoamento buscam soluções objetivas de acordo com as realidades locais.
domingo, 25 de março de 2007
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